Rio de Janeiro, 18 de Agosto de 2003.
Resolução CONFEF nº 056/2003
Dispõe sobre o Código de Ética dos Profissionais de Educação
Física registrados no Sistema CONFEF/CREFs.
O PRESIDENTE DO CONSELHO FEDERAL DE EDUCAÇÃO
FÍSICA,
no uso das atribuições que lhe confere o inciso VII do art. 40 do Estatuto do
Conselho Federal de Educação Física e:
CONSIDERANDO o disposto no inciso VI do art. 8º do Estatuto do
Conselho Federal de Educação Física, criado pela Lei nº 9.696, de 1º de
Setembro de 1998;
CONSIDERANDO a responsabilidade do Conselho Federal de Educação Física
- CONFEF, como órgão formador de opinião e educador da comunidade para
compromisso ético e moral na promoção de maior justiça social;
CONSIDERANDO a finalidade social do Sistema CONFEF/CREFs;
CONSIDERANDO que um país mais justo e democrático passa pela adoção da
ética na promoção das atividades físicas, desportivas e similares;
CONSIDERANDO a função educacional dos órgãos integrantes do Sistema
CONFEF/CREFs, responsáveis pela normatização e codificação das relações entre
beneficiários e destinatários;
CONSIDERANDO a necessidade de mobilização dos integrantes da categoria
profissional para assumirem seu papel social e se comprometerem, além do plano
das realizações individuais, com a realização social e coletiva;
CONSIDERANDO a necessidade de adaptação e aperfeiçoamento do
Profissional de Educação Física, para adequar-se à proposta contida no
Manifesto Mundial de Educação Física – FIEP/2000, que reformulou o conceito da
profissão;
CONSIDERANDO as contribuições, encaminhadas ao CONFEF, de setores e
órgãos interessados;
CONSIDERANDO ser o Código de Ética dos Profissionais de Educação
Física, sobretudo, um código de ética humano, que contém normas e princípios
que devem ser por estes seguidos, e se aplicam às pessoas jurídicas devidamente
registradas no Sistema CONFEF/CREFs , por adesão, demonstrando, portanto, a
total aceitação aos princípios nele contidos;
CONSIDERANDO as sugestões de alterações propostas no II Seminário de
Ética da Educação Física, realizado em conjunto com o 18º Congresso
Internacional da FIEP e o II Fórum de Educação Física dos Países do Mercosul,
ocorridos na Cidade de Foz do Iguaçu - PR, em Janeiro de 2003;
CONSIDERANDO finalmente, o que decidiu o Plenário do CONFEF em Reunião
Ordinária, realizada em 15 de Agosto de 2003,
RESOLVE:
Art. 1º - Fica aprovado o Código de Ética dos Profissionais de Educação
Física, na forma do anexo desta Resolução.
Art. 2o - Fica revogada a Resolução CONFEF Nº 025/00.
Art. 3º - Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.
Jorge Steinhilber
Presidente
CREF 000002-G/RJ
D.O.U. nº 235 de 03 de dezembro de 2003 –Seção 1 - pág. 122
CÓDIGO DE ÉTICA DOS PROFISSIONAIS DE EDUCAÇÃO FÍSICA
PREÂMBULO
No processo de
elaboração do Código de Ética para o Profissional de Educação Física tomaram-se
por base, também, as Declarações Universais de Direitos Humanos e da Cultura, a
Agenda 21, que conceitua a proteção do meio ambiente no contexto das relações
entre os homens em sociedade, e, ainda, os indicadores da Carta Brasileira de
Educação Física 2000.
Esses documentos,
juntamente com a legislação referente à Educação Física e a seus profissionais
nas esferas federal, estadual e municipal, constituem o fundamento para a
função mediadora do Sistema CONFEF/CREFs no que concerne ao Código de Ética.
A Educação Física
afirma-se, segundo as mais atualizadas pesquisas científicas, como atividade
imprescindível à promoção e à preservação da saúde e à conquista de uma boa
qualidade de vida.
Ao se regulamentar a
Educação Física como atividade profissional, foi identificada, paralelamente à
importância de conhecimento técnico e científico especializado, a necessidade
do desenvolvimento de competência específica para sua aplicação, que
possibilite estender a toda a sociedade os valores e os benefícios advindos da
sua prática .
Este Código propõe
normatizar a articulação das dimensões técnica e social com a dimensão ética,
de forma a garantir, no desempenho do Profissional de Educação Física, a união
de conhecimento científico e atitude, referendando a necessidade de um saber e
de um saber fazer que venham a efetivar-se como um saber bem e um saber fazer
bem.
Assim, o ideal da
profissão define-se pela prestação de um atendimento melhor e mais qualificado
a um número cada vez maior de pessoas, tendo como referência um conjunto de
princípios, normas e valores éticos livremente assumidos, individual e
coletivamente, pelos Profissionais de Educação Física.
A CONSTRUÇÃO DO CÓDIGO DE ÉTICA
A construção do Código de Ética para a Profissão de Educação Física foi
desenvolvida através do estudo da historicidade da sua existência, da
experiência de um grupo de profissionais brasileiros da área e da resposta da
comunidade específica de profissionais que atuam com esse conhecimento em nosso
país.
Assim, foram
estabelecidos os 12 (doze) itens norteadores da aplicação do Código de Ética,
que fixa a forma pela qual se devem conduzir os Profissionais de Educação
Física registrados no Sistema CONFEF/CREFs:
I - O Código de Ética dos Profissionais de Educação Física,
instrumento regulador do exercício da Profissão, formalmente vinculado às
Diretrizes Regulamentares do Conselho Federal de Educação Física - CONFEF,
define-se como um instrumento legitimador do exercício da Profissão, sujeito,
portanto, a um aperfeiçoamento contínuo que lhe permita estabelecer os sentidos
educacionais, a partir de nexos de deveres e direitos.
II - O Profissional de Educação Física registrado no CONFEF e,
conseqüentemente, aderente ao presente Código de Ética, é conceituado como um
interventor social, que age na promoção da saúde, e como tal deve assumir
compromisso ético para com a sociedade, colocando-se a seu serviço
primordialmente, independentemente de qualquer outro interesse, sobretudo de
natureza corporativista.
III - Este Código de Ética define, no âmbito de toda e qualquer
atividade física, como beneficiários das ações os indivíduos, grupos,
associações e instituições que compõem a sociedade, e como destinatário das
intervenções, o Profissional de Educação Física, quando vinculado ao CONFEF.
Esta última é a instituição que, no processo, aparece como mediadora, por
exercer uma função educacional, além de atuar como reguladora e codificadora
das relações e ações entre beneficiários e destinatários.
IV - A referência básica deste Código de Ética, em termos de
operacionalização, é a necessidade em se caracterizar o Profissional de
Educação Física diante das diretrizes de direitos e deveres estabelecidos
regimentalmente pelo Sistema CONFEF/CREFs. Tal Sistema deve visar assegurar por
definição: qualidade, competência e atualização técnica, científica e moral dos
Profissionais nele incluídos através de inscrição legal e competente registro.
V - O Sistema CONFEF/CREFs deve pautar-se pela transparência em
suas operações e decisões, devidamente complementada por acesso de direito e de
fato dos beneficiários e destinatários à informação gerada nas relações de
mediação e do pleno exercício legal. Considera-se pertinente e fundamental,
nestas circunstâncias, a viabilização da transparência e do acesso ao Sistema
CONFEF/CREFs, através dos meios possíveis de informação e de outros
instrumentos que favoreçam a exposição pública.
VI - Em termos de fundamentação filosófica o Código de Ética
visa assumir a postura de referência quanto a direitos e deveres de
beneficiários e destinatários, de modo a assegurar o princípio da consecução
aos Direitos Universais. Buscando o aperfeiçoamento contínuo deste Código, deve
ser implementado um enfoque científico, que proceda sistematicamente à reanálise
de definições e indicações nele contidas. Tal procedimento objetiva
proporcionar conhecimentos sistemáticos, metódicos e, na medida do possível,
comprováveis.
VII - As perspectivas filosóficas, científicas e educacionais do
Sistema CONFEF/CREFs se tornam complementares a este Código, ao se avaliarem
fatos na instância do comportamento moral, tendo como referência um princípio
ético que possa ser generalizável e universalizado. Em síntese, diante da força
de lei ou de mandamento moral (costumes) de beneficiários e destinatários, a
mediação do Sistema produz-se por meio de posturas éticas (ciência do
comportamento moral), símiles à coerência e fundamentação das proposições
científicas.
VIII - O ponto de partida do processo sistemático de implantação e
aperfeiçoamento do Código de Ética dos Profissionais de Educação Física
delimita-se pelas Declarações Universais de Direitos Humanos e da Cultura, como
também pela Agenda 21, que situa a proteção do meio ambiente em termos de
relações entre os homens e mulheres em sociedade e ainda, através das
indicações referidas na Carta Brasileira de Educação Física (2000), editada
pelo CONFEF. Estes documentos de aceitação universal, elaborados pelas Nações
Unidas, e o Documento de Referência da qualidade de atuação dos Profissionais
de Educação Física, juntamente com a legislação pertinente à Educação Física e
seus Profissionais nas esferas federal, estadual e municipal, constituem a base
para a aplicação da função mediadora do Sistema CONFEF/CREFs no que concerne ao
Código de Ética.
IX - Além da ordem universalista internacional e da equivalente
legal brasileira, o Código de Ética deverá levar em consideração valores que
lhe conferem o sentido educacional almejado. Em princípio tais valores como
liberdade, igualdade, fraternidade e sustentabilidade com relação ao meio
ambiente, são definidos nos documentos já referidos. Em particular, o valor da
identidade profissional no campo da atividade física - definido historicamente
durante séculos - deve estar presente, associado aos valores universais de
homens e mulheres em suas relações sócioculturais.
X - Tendo como referências a experiência histórica e internacional
dos Profissionais de Educação Física no trato com questões técnicas,
científicas e educacionais, típicas de sua Profissão e de seu preparo
intelectual, condições que lhes conferem qualidade, competência e
responsabilidade, entendidas como o mais elevado e atualizado nível de
conhecimento que possa legitimar o seu exercício, é fundamental que desenvolvam
suas atuações visando sempre preservar a saúde de seus beneficiários nas
diferentes intervenções ou abordagens conceituais.
XI – A preservação da saúde dos beneficiários implica sempre
responsabilidade social dos Profissionais de Educação Física, em todas as suas
intervenções. Tal responsabilidade não deve nem pode ser compartilhada com
pessoas não credenciadas, seja de modo formal, institucional ou legal.
XII - Levando-se em consideração os preceitos estabelecidos pela
Bioética, quando de seu exercício, os Profissionais de Educação Física estarão
sujeitos sempre a assumirem as responsabilidades que lhes cabem.
CAPÍTULO I
Disposições Gerais
Art. 1º - A atividade do Profissional de Educação Física, respeitado o
disposto na Lei nº 9.696, de 1º de Setembro de 1998, e no Estatuto do Conselho
Federal de Educação Física - CONFEF, rege-se por este Código de Ética.
Parágrafo único - Este
Código de Ética constitui-se em documento de referência para os Profissionais
de Educação Física, no que se refere aos princípios e diretrizes para o
exercício da profissão e aos direitos e deveres dos beneficiários das ações e
dos destinatários das intervenções.
Art. 2º - Para os efeitos deste Código, considera-se:
I - beneficiário das ações, o indivíduo ou instituição que
utilize os serviços do Profissional de Educação Física;
II - destinatário das intervenções, o Profissional de
Educação Física registrado no Sistema CONFEF/CREFs.
Art. 3º - O Sistema CONFEF/CREFs reconhece como Profissional de Educação
Física, o profissional identificado, conforme as características da atividade
que desempenha, pelas seguintes denominações: Professor de Educação Física,
Técnico Desportivo, Treinador Esportivo, Preparador Físico, Personal Trainner,
Técnico de Esportes; Treinador de Esportes; Preparador Físico-corporal;
Professor de Educação Corporal; Orientador de Exercícios Corporais; Monitor de
Atividades Corporais; Motricista e Cinesiólogo.
CAPÍTULO II
Dos Princípios e Diretrizes
Art. 4º - O exercício profissional em Educação Física pautar-se-á pelos
seguintes princípios:
I - o respeito à vida, à dignidade, à integridade e aos
direitos do indivíduo;
II - a responsabilidade social;
III - a ausência de discriminação ou preconceito de qualquer
natureza;
IV - o respeito à ética nas diversas atividades
profissionais;
V - a valorização da identidade profissional no campo da
atividade física;
VI - a sustentabilidade do meio ambiente;
VII - a prestação, sempre, do melhor serviço, a um número
cada vez maior de pessoas, com competência, responsabilidade e honestidade;
VIII - a atuação dentro das especificidades do seu campo e
área do conhecimento, no sentido da educação e desenvolvimento das
potencialidades humanas, daqueles aos quais presta serviços.
Art. 5º - São diretrizes para a atuação dos órgãos integrantes do Sistema
CONFEF/CREFs e para o desempenho da atividade Profissional em Educação Física:
I - comprometimento com a preservação da saúde do indivíduo
e da coletividade, e com o desenvolvimento físico, intelectual, cultural e
social do beneficiário de sua ação;
II - atualização técnica e científica, e aperfeiçoamento
moral dos profissionais registrados no Sistema CONFEF/CREFs;
III - transparência em suas ações e decisões, garantida por
meio do pleno acesso dos beneficiários e destinatários às informações
relacionadas ao exercício de sua competência legal e regimental;
IV - autonomia no exercício da Profissão, respeitados os
preceitos legais e éticos e os princípios da bioética;
V - priorização do compromisso ético para com a sociedade,
cujo interesse será colocado acima de qualquer outro, sobretudo do de natureza
corporativista;
VI - integração com o trabalho de profissionais de outras
áreas, baseada no respeito, na liberdade e independência profissional de cada
um e na defesa do interesse e do bem-estar dos seus beneficiários.
CAPÍTULO III
Das Responsabilidades e Deveres
Art. 6º - São responsabilidades e deveres do Profissional de Educação
Física:
I - promover uma Educação Física no sentido de que a mesma
se constitua em meio efetivo para a conquista de um estilo de vida ativo dos
seus beneficiários, através de uma educação efetiva, para promoção da saúde e
ocupação saudável do tempo de lazer;
II - zelar pelo prestígio da Profissão, pela dignidade do
Profissional e pelo aperfeiçoamento de suas instituições;
III - assegurar a seus beneficiários um serviço profissional
seguro, competente e atualizado, prestado com o máximo de seu conhecimento,
habilidade e experiência;
IV - elaborar o programa de atividades do beneficiário em
função de suas condições gerais de saúde;
V - oferecer a seu beneficiário, de preferência por
escrito, uma orientação segura sobre a execução das atividades e dos exercícios
recomendados;
VI - manter o beneficiário informado sobre eventuais
circunstâncias adversas que possam influenciar o desenvolvimento do trabalho
que lhe será prestado;
VII - renunciar às suas funções, tão logo se verifique falta
de confiança por parte do beneficiário, zelando para que os interesses do mesmo
não sejam prejudicados e evitando declarações públicas sobre os motivos da renúncia;
VIII - manter-se informado sobre pesquisas e descobertas
técnicas, científicas e culturais com o objetivo de prestar melhores serviços e
contribuir para o desenvolvimento da profissão;
IX - avaliar criteriosamente sua competência técnica e
legal, e somente aceitar encargos quando se julgar capaz de apresentar
desempenho seguro para si e para seus beneficiários;
X - zelar pela sua competência exclusiva na prestação dos
serviços a seu encargo;
XI - promover e facilitar o aperfeiçoamento técnico, científico
e cultural das pessoas sob sua orientação profissional;
XII - manter-se atualizado quanto aos conhecimentos técnicos,
científicos e culturais, no sentido de prestar o melhor serviço e contribuir
para o desenvolvimento da profissão;
XIII - guardar sigilo sobre fato ou informação de que tiver
conhecimento em decorrência do exercício da profissão;
XIV - responsabilizar-se por falta cometida no exercício de
suas atividades profissionais, independentemente de ter sido praticada
individualmente ou em equipe;
XV - cumprir e fazer cumprir os preceitos éticos e legais da
Profissão;
XVI - emitir parecer técnico sobre questões pertinentes a seu
campo profissional, respeitando os princípios deste Código, os preceitos legais
e o interesse público;
XVII - comunicar formalmente ao Sistema CONFEF/CREFs fatos que
envolvam recusa ou demissão de cargo, função ou emprego motivadas pelo respeito
à lei e à ética no exercício da profissão;
XVIII - apresentar-se adequadamente trajado para o exercício
profissional, conforme o local de atuação e a atividade a ser desempenhada;
XVIX - respeitar e fazer respeitar o ambiente de trabalho;
XX - promover o uso adequado dos materiais e equipamentos
específicos para a prática da Educação Física;
XXI - manter-se em dia com as obrigações estabelecidas no
Estatuto do CONFEF.
Art. 7º - No desempenho das suas funções, é vedado ao Profissional de
Educação Física:
I - contratar, direta ou indiretamente, serviços que possam
acarretar danos morais para si próprio ou para seu beneficiário, ou desprestígio
para a categoria profissional;
II - auferir proventos que não decorram exclusivamente da
prática correta e honesta de sua atividade profissional;
III - assinar documento ou relatório elaborado por terceiros,
sem sua orientação, supervisão ou fiscalização;
IV - exercer a Profissão quando impedido, ou facilitar, por
qualquer meio, o seu exercício por pessoa não habilitada ou impedida;
V - concorrer, no exercício da Profissão, para a realização
de ato contrário à lei ou destinado a fraudá-la;
VI - prejudicar, culposa ou dolosamente, interesse a ele
confiado;
VII - interromper a prestação de serviços sem justa causa e
sem notificação prévia ao beneficiário;
VIII – transferir, para pessoa não habilitada ou impedida, a
responsabilidade por ele assumida pela prestação de serviços profissionais;
IX - aproveitar-se das situações decorrentes do
relacionamento com seus beneficiários para obter, indevidamente, vantagem de
natureza física, emocional, financeira ou qualquer outra.
Art. 8º - No relacionamento com os colegas de profissão, a conduta do
Profissional de Educação Física será pautada pelos princípios de consideração,
apreço e solidariedade, em consonância com os postulados de harmonia da
categoria profissional, sendo-lhe vedado:
I - fazer referências prejudiciais ou de qualquer modo
desabonadoras a colegas de profissão;
II - aceitar encargo profissional em substituição a colega
que dele tenha desistido para preservar a dignidade ou os interesses da
profissão, desde que permaneçam as mesmas condições originais;
III - apropriar-se de trabalho, iniciativa ou solução
encontrados por colega, apresentando-os como próprios;
IV - provocar desentendimento com colega que venha a
substituir no exercício profissional;
V - pactuar, em nome do espírito de solidariedade, com erro
ou atos infringentes das normas éticas ou legais que regem a Profissão.
Art. 9º - No relacionamento com os órgãos e entidades representativos da
classe, o Profissional de Educação Física observará as seguintes normas de
conduta:
I - emprestar seu apoio moral, intelectual e material;
II - exercer com interesse e dedicação o cargo de dirigente
de entidades de classe que lhe seja oferecido, podendo escusar-se de fazê-lo
mediante justificação fundamentada;
III - jamais se utilizar de posição ocupada na direção de
entidade de classe em benefício próprio, diretamente ou através de outra
pessoa;
IV - denunciar aos órgãos competentes as irregularidades no
exercício da profissão ou na administração das entidades de classe de que tomar
conhecimento;
V - auxiliar a fiscalização do exercício Profissional;
VI - zelar pelo cumprimento deste Código;
VII - não formular, junto a beneficiários e estranhos, mau
juízo das entidades de classe ou de profissionais não presentes, nem atribuir
seus erros ou as dificuldades que encontrar no exercício da Profissão à
incompetência e desacertos daqueles;
VIII - acatar as deliberações emanadas do Sistema
CONFEF/CREFs;
IX - manter-se em dia com o pagamento da anuidade devida ao
Conselho Regional de Educação Física - CREF.
CAPÍTULO IV
Dos Direitos e Benefícios
Art. 10 - São direitos
do Profissional de Educação Física:
I - exercer a Profissão sem ser discriminado por questões
de religião, raça, sexo, idade, opinião política, cor, orientação sexual ou de
qualquer outra natureza;
II - recorrer ao Conselho Regional de Educação Física,
quando impedido de cumprir a lei ou este Código, no exercício da Profissão;
III - requerer desagravo público ao Conselho Regional de
Educação Física sempre que se sentir atingido em sua dignidade profissional;
IV - recusar a adoção de medida ou o exercício de atividade
profissional contrários aos ditames de sua consciência ética, ainda que
permitidos por lei;
V - participar de movimentos de defesa da dignidade
profissional, principalmente na busca de aprimoramento técnico, científico e
ético;
VI - apontar falhas nos regulamentos e normas de eventos e
de instituições que oferecem serviços no campo da Educação Física quando os
julgar tecnicamente incompatíveis com a dignidade da Profissão e com este
Código ou prejudiciais aos beneficiários;
VII - receber salários ou honorários pelo seu trabalho
profissional.
Parágrafo único – As
denúncias a que se refere o inciso VI deste artigo serão formuladas ao CREF,
por escrito.
Art. 11 - As condições para a prestação de serviços do Profissional de
Educação Física serão definidas previamente à execução, de preferência por meio
de contrato escrito, e sua remuneração será estabelecida em função dos
seguintes aspectos:
I - a relevância, o vulto, a complexidade e a dificuldade
do serviço a ser prestado;
II - o tempo que será consumido na prestação do serviço;
III - a possibilidade de o Profissional ficar impedido ou
proibido de prestar outros serviços no mesmo período;
IV - o fato de se tratar de serviço eventual, temporário ou
permanente;
V – a necessidade de locomoção na própria cidade ou para
outras cidades do Estado ou do País;
VI - a competência e o renome do Profissional;
VII - os equipamentos e instalações necessários à prestação
do serviço;
VIII - a oferta de trabalho no mercado onde estiver inserido;
IX - os valores médios praticados pelo mercado em trabalhos
semelhantes.
§ 1º - O Profissional de Educação Física poderá transferir a prestação
dos serviços a seu encargo a outro Profissional de Educação Física, com a
anuência do beneficiário.
§ 2º - É vedado ao Profissional de Educação Física oferecer ou
disputar serviços profissionais mediante aviltamento de honorários ou
concorrência desleal.
CAPÍTULO V
Das Infrações e Penalidades
Art. 12 - O descumprimento do disposto neste Código constitui infração
disciplinar, ficando o infrator sujeito a uma das seguintes penalidades, a ser
aplicada conforme a gravidade da infração:
I - advertência escrita, com ou sem aplicação de multa;
II - censura pública;
III - suspensão do exercício da Profissão;
IV - cancelamento do registro profissional e divulgação do
fato.
Art. 13 - Incorre em infração disciplinar o Profissional que tiver
conhecimento de transgressão deste Código e omitir-se de denunciá-la ao
respectivo Conselho Regional de Educação Física.
Art. 14 - Compete ao Tribunal Regional de Ética - TRE - julgar as
infrações a este Código, cabendo recurso de sua decisão ao Tribunal Superior de
Ética - TSE.
Parágrafo único -
Atuarão como Tribunais Regionais de Ética e Tribunal Superior de Ética,
respectivamente, os Conselhos Regionais de Educação Física e o Conselho Federal
de Educação Física.
CAPÍTULO VI
Disposições Finais
Art. 15 – O disposto neste Código atinge e obriga igualmente pessoas
físicas e jurídicas, no que couber.
Art. 16 – O registro no Sistema CONFEF/CREFs implica, por parte de
profissionais e instituições e/ou pessoas jurídicas prestadoras de serviços em
Educação Física, total aceitação e submissão às normas e princípios contidos
neste Código.
Art. 17 – Com vistas ao contínuo aperfeiçoamento deste Código, serão
desenvolvidos procedimentos metódicos e sistematizados que possibilitem a
reavaliação constante dos comandos nele contidos.
Art. 18 - Os casos omissos serão analisados e deliberados pelo Conselho
Federal de Educação Física.